terça-feira, 19 de abril de 2011

Meu vizinho é um terror!


O que fazer com um vizinho barulhento?

Primeiro, tente solucionar o problema amigavelmente. Se não der certo, a condomóinio pode multar ou até pedir a saída do morador barulhento do prédio, desde que seja confirmado o comportamento inadequado. O novo Código Civil, válido desde janeiro de 2003, determina que o condômino que agir de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos vizinhos ? o que inclui a prática ruidosa -, pagará multa.
A multa é prevista no ato constitutivo ou na convenção interna do condomínio, não podendo ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Se o condômino criar novos problemas, ele poderá ser dobrado em dobro, ou seja, em dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia.
Além disso, em caso de prática ruidosa, pode ser aplicado o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Um juiz poderá decretar pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa, à pessoa que perturba o sossego alheio por meio de gritos, profissão incômoda ou ruidosa, aparelhos sonoros e animais de estimação.
Ainda pode ser aplicado o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais: a pessoa que molestar alguém ou perturbar a tranqüilidade pode receber pena de prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa. Fica claro que a lei ampara o cidadão que se sente incomodado. Basta que ele saiba que possui direitos.

É verdade que qualquer barulho é permitido até às 22 horas?

Não. É interessante notar que o código penal não estipula diferenças de horário para o limite tolerável de ruídos. Quem o faz são as normas federais, como a NBR 10151, norma técnica que estipula os níveis de ruído admissíveis para ambientes internos e externos. A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), nº 01, de 08 de março de 1990, dispõe sobre a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes.
Sem entrar em detalhes técnicos, é importante notar que os limites de ruído estabelecidos para os períodos diurno e noturno são muito próximos, ou seja, na prática não há diferença. Além disso, sobretudo nas grandes cidades, há pessoas que trabalham à noite e dormem durante o dia, ou seja, ninguém tem um horário obrigatório para dormir ou trabalhar. Portanto, manda o bom senso que o ruído no condomínio seja mantido em limites toleráveis dia e noite.

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